Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Existem três regras para esse tipo de benefício:
Regra 1: 86/96 progressiva
Não há idade mínima
Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.
Carência de 180 contribuições mensais.
A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
Regra 2: 30/35 anos de contribuição
(sem atingimento da pontuação 86/96)
Não há idade mínima
Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
Carência de 180 contribuições mensais.
A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.
Regra 3: para aposentadoria proporcional Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem) Tempo total de contribuição 25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher) 30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem) Carência de 180 contribuições mensais. Aplicação obrigatória do fator previdenciário. Atenção! A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem. Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos); Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS: Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.). Outras informações Redução de 5 anos de contribuição para professor (a): é preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996; O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação dessa norma), o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data em que implementar as condições para ter direito ao benefício; Período de carência: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência); Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional (Regra 3 citado acima) tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário de benefício. Confira as regras de cálculo; Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a ela quem contribuiu até esta data; Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Fonte Site INSS acessado em 28 de agosto de 2019